Já está bem sedimentado o entendimento de que o alongamento de dívida rural é um direito assegurado ao mutuário conforme decorre do previsto no MCR 2.6.4. Recentemente o disposto foi acrescido do item 4-A que será tratado noutro artigo. Tal direito, para ser efetivado, carece de manifestação de interesse do devedor, o qual é feito junto ao credor mediante provocação escrita. O pedido ou, como se diz, a notificação para o alongamento, não segue regra alguma de formalidade, podendo ser feito por meio de qualquer via idônea de comunicação. No entanto, como a notificação deve observar determinados preceitos e regras do crédito rural, convém que o documento seja redigido por advogado com especialidade na área do Direito do Agronegócio, pois todo documento gera direitos e obrigações, o que reclama cautela na sua produção.
Um ponto que tem tido entendimento diverso em alguns Tribunais, diz respeito ao prazo que o produtor rural deve observar para notificar o banco sobre o interesse em formalizar o alongamento.
Uma corrente jurisprudencial se inclina em afirmar que a notificação deve ser feita antes do vencimento da dívida, chegando a estabelecer até mesmo o prazo de antecedência em dias (15 dias, por exemplo), enquanto outra corrente não condiciona a efetividade da notificação a qualquer prazo, nada dispondo sobre a data de vencimento da operação.
A segunda corrente, a saber, a que não condiciona a notificação antes do vencimento da obrigação é a que encontra amparo no próprio Manual de Crédito Rural (MCR), consoante adiante se observa.
Com efeito, sobressai do MCR 2.6.7 o seguinte dispositivo:
7 - A instituição financeira poderá renegociar operação de crédito rural em curso irregular, exceto por desvio de finalidade, desde que: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.102 art 8º)
Observa-se do indigitado dispositivo que o alongamento de dívida originária crédito rural poderá alcançar operação em curso irregular, exceto se a irregularidade decorrer de desvio de finalidade.
Deve-se entender por operação em curso irregular, dentre outras coisas, a operação inadimplida ou vencida, visto que a instituição financeira considera como em estado de irregularidade a dívida impaga.
Desta forma, se até mesmo a operação de crédito rural em situação irregular pode ser alongada, consoante MCR 2.6.7, isto quer dizer que a notificação para o alongamento da dívida poderá ser feita mesmo que o débito esteja em situação de anormalidade em face da ocorrência do seu vencimento.
Com efeito, se o próprio Conselho Monetário Nacional admite que operação em curso irregular pode ser alongada, o banco e o Poder Judiciário não podem ser restritivos na aplicação da norma especial, rejeitando pedido feito vencimento da dívida.
Portanto, à luz do MCR 2.6.7 não procede o entendimento jurisprudencial da primeira corrente que exige que a notificação do alongamento seja feita antes do vencimento da dívida, pois tal condicionante conflita com o direito do produtor rural de alongar até mesmo a dívida em curso irregular, a saber, dívida vencida.
Produtores rurais que tiveram seu pedido de alongamento negado sob o entendimento de que a notificação foi feita despois de vencida a operação, poderão recorrer da decisão invocando tal preceito da norma especial.
Vale lembrar que um dos princípios básicos da boa exegese da lei é que seu aplicador não pode restringir seu alcance na parte em que o legislador quis ampliar.