
Modelo de CPR

Modelo de CPR
A Lei que instituiu a CPR não criou nenhum modelo para o título, de modo que as partes têm liberdade para adotar aquele que mais interessa ao seu negócio. No entanto, a despeito de não haver definição…
Ler artigoO Fundo Garantidor Solidário, o Patrimônio Rural em Afetação, a Cédula Imobiliária Rural e as profundas modificações na CPR, na Lei do Agro.
Com o propósito de abrir uma nova frente de atuação do investidor junto ao agronegócio, a Lei do Agro trouxe muitas novidades. Produtores rurais e empresas que negociam com o setor agropecuário, devem se preparar para a nova realidade jurídica, que já está em vigência.
Dentre tantas outras coisas, foi criado o Fundo Garantidor Solidário (FGS), o Patrimônio Rural em Afetação (PRA), a Cédula Imobiliária Rural (CIR), além de modificações profundas feitas na CPR.
Diante da nova realidade jurídica que a Lei traz para o agronegócio, algumas perguntas relevantes devem ser respondidas, o que trataremos de fazer neste artigo.
O Fundo Garantidor poderá ser utilizado em operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluindo as resultantes de consolidação de dívidas e em financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural, o que demonstra um amplo espectro de aplicação.
O Fundo, para ser instituído, tem artimanhas jurídicas. Que ninguém se deixe enganar, pelo fato de a nomenclatura do Fundo trazer a palavra solidário, que isto tem algum benefício para quem dele participa.
Do modo como apresentado, sua tendência é mostrar-se muito mais atraente para o credor do que propriamente para o devedor. De qualquer forma, se uma negociação aparecer exigindo a presença do Fundo como garantia, o devedor deve estar bem informado sobre os efeitos deste sobre seu patrimônio.
Quanto ao Patrimônio Rural em Afetação, a grande novidade é que, por meio da afetação, o proprietário pode separar parte do imóvel para ser dado em garantia de operações de crédito de qualquer modalidade, desde que contratada através de CIR, ou de operações via CPR.
A afetação, para ser constituída, demanda muito tempo e precisa ser conduzida sob boa orientação jurídica para ir bem.
Depende. Em princípio parece atraente por pegar somente parte do imóvel em garantia, mas as implicações jurídicas da garantia são sérias e a própria constituição da afetação junto ao cartório de registro de imóveis, burocrática.
Quem já ouviu a frase que nenhum almoço é de graça, deve aplica-la ao PRA.
Por outro lado, a Cédula Imobiliária Rural - CIR é o novo título que os credores têm para empregar na contratação de operações de crédito. Suas peculiaridades são interessantes, apresentando cláusulas que protegem de tal maneira o direito do credor, que o devedor não deverá assinar o título de qualquer maneira, sem medir as consequências do ato.
A Cédula Imobiliária Rural – CIR não deve ser confundida com a Cédula de Crédito Rural, empregada na contratação do financiamento rural.
A partir do momento em que os financiadores do agro entenderem o mecanismo desta cédula, é bem provável que seu uso passe a ter uma frequência cada vez maior.
Quanto às inovações que a Lei do Agro trouxe para a Cédula de Produto Rural - CPR, estas são muito significativas e vão revolucionar o emprego da cédula em vários sentidos.
Dentre as mudanças, onúmero de pessoas legalmente permitidas a emitir a Cédula aumentou, bem como a quantidade de produto que pode ser negociado através dela. E, a julgar pela proposta da Lei, a CPR vai ter seu emprego aumentado muitas vezes, com títulos emitidos até mesmo na forma escritural, o que é uma grande novidade para o setor.
Pela CPR, o credor tem um sistema de garantia bem favorável, principalmente quando for contratada a alienação fiduciária de produto agropecuário.
No caso da CPR com liquidação financeira, sim. É bom ficar atento, pois, além de juros, o título pode conter também a incidência de variação cambial, aumentando o volume da dívida.
Também deve o produtor rural ser informado de que, a partir de janeiro de 2021, para ter validade, a CPR tem que estar registrada em entidade autorizada pelo Banco Central, o que vai impactar muito a forma de sua utilização.
Ainda vale destacar que alterações foram introduzidas no CDA, no WA, no CDCA e no CRA, bem como na Lei que regulamenta a aquisição de imóveis rurais por estrangeiro.
Também houve espaço na Lei para tratar da subvenção econômica a produtores rurais e a cooperativas agropecuárias.
Finalmente, nota-se, da Lei do Agro, que o estrangeiro passa a ter um espaço bem favorável junto ao setor, pois poderá receber, em garantia do seu crédito, a alienação fiduciária de bem imóvel. Isto irá beneficiar a muitos, em especial os fundos de investimento internacionais que operam ou venham a operar no País.
Leitura recomendada: Terras rurais para estrangeiro na Lei do Agro