O direito ao alongamento da dívida rural em tempos de crise: uma garantia para a continuidade da atividade produtiva e da segurança alimentar
Quando se observa a pequena quantidade de produtores que garantem o conforto alimentar de uma população tão numerosa como a do Brasil, evidencia-se a importância estratégica dessa classe. Com cerca de 5 milhões de produtores rurais (estimativa) abastecendo uma população estimada em 215 milhões de habitantes (2025), cada produtor, proporcionalmente falando, sustenta mais de 42 mil pessoas. Esse número se eleva se considerada a exportação de parte significativa da produção agropecuária nacional para muitos países.
A relevância do setor agrícola exige uma atuação efetiva do Estado na garantia de sua sustentabilidade, especialmente nos momentos de crise, pois o País não pode prescindir de uma agricultura atuante. Nessa linha, um dos instrumentos mais relevantes é o direito assegurado ao produtor rural ao alongamento do débito nos momentos de inadimplemento involuntário, conforme previsto no Manual de Crédito Rural (MCR) 2.6.4.
Essa previsão normativa é um verdadeiro mecanismo de proteção jurídica e fomento do setor produtivo primário. Ela reconhece que a atividade agropecuária é exercida sob riscos permanentes, muitos dos quais não podem ser evitados ou controlados pelo produtor: estiagens, enchentes, pragas, variações de preço e oscilações cambiais. Não à toa a atividade foi apelidada de "empresa a céu aberto" por sua extrema vulnerabilidade.
O MCR 2.6.4, ao permitir o alongamento da dívida nesses contextos, assegura a continuidade da atividade produtiva e, por consequência, a organização do abastecimento alimentar nacional que diz respeito à paz social e ordem pública (Ar. 2º, IV, Lei 8171/91). É uma expressão clara do princípio constitucional da função social da propriedade rural (art. 5º, XXIII, e art. 186 da CF), e também da competência do Estado de fomentar a produção agropecuária (art. 23, VIII, CF).
Se proteger um produtor rural significa proteger milhares pessoas, o MCR 2.6.4 não é um privilégio, mas uma necessidade política, jurídica e social. Garante-se, com ele, que em tempos de crise o produtor não abandone a terra, mas continue a cultivá-la, garantindo alimentos, empregos, renda e estabilidade para a sociedade.
Em suma, o direito ao alongamento da dívida rural previsto no MCR 2.6.4 é uma ferramenta essencial de resiliência econômica e segurança alimentar, devendo ser respeitado e aplicado com a devida amplitude por todos os agentes do crédito rural e do sistema jurídico nacional.