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Por: Lutero de Paiva Pereira
Endividamento, Alongamento e Prorrogação

O MCR 2.6.4 e sua função social

O MCR 2.6.4 é norma de proteção do produtor rural e, consequentemente, da sociedade.

O MCR 2.6.4 é norma de proteção do produtor rural e, consequentemente, da sociedade.

 

  1. INTRODUÇÃO

O MCR 2.6.4 autoriza a instituição financeira reprogramar ou alongar a dívida do produtor rural, quando ocorre a perda temporária de sua capacidade de pagar em face de um ou de mais de um dos fatores que enumera. Tal previsão está em sintonia com o disposto no Art. 23, VIII da Constituição Federal, que trata da competência do Estado para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.  

Com efeito, ao assegurar o alongamento da dívida em face de adversidades econômico-financeiras que impeçam seu cumprimento, o MCR 2.6.4 acaba fomentando o processo produtivo em razão do ânimo que desperta no produtor de continuar seu labor a despeito do endividamento surgido.

Assim, como o Estado não pode desenvolver atividade econômica (Art. 173/CF)[2], ele fomenta a atividade econômica voltada a produção de alimentos estendendo proteção ao produtor rural, para ter à sua disposição os bens necessários à organização do abastecimento alimentar que, como se sabe, está no âmbito de sua competência.

O alongamento de dívida nos moldes propostos pelo Manual não se confunde com perdão de dívida e nem implica em prejuízo ao credor, o qual continuará a perceber os juros do contrato por todo o período no novo cronograma de pagamento.

Pela relevância econômico-social que tem a produção de alimentos, o MCR 2.6.4 se apresenta como norma que carrega notório interesse social, e como tal deve ser lida, interpretada e aplicada para bem-estar do povo e boa estruturação do Estado.

 

  1. O MCR 2.6.4 E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE FOMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Está inscrito no inciso VIII, do Art. 23 da Constituição Federal que cabe ao Estado fomentar a produção agropecuária, para ter condições de organizar o abastecimento alimentar.[3]

Segundo dispõe a Lei Agrícola, a organização do abastecimento alimentar é garantia da tranquilidade social e da ordem pública, conforme sobressai do IV, do Art. 2º da Lei nº 8.171/91[4].

Para fomentar a produção agropecuária o Estado se vale do planejamento e execução da Política Agrícola (Art. 187/CF[5]), a qual tem como um de seus instrumentos mais eficazes o crédito rural (Art. 4º, XI da Lei 8171/91)[6].

O crédito rural, a seu tempo, é disciplinado inicialmente pela Lei nº 4.829/65 e, complementarmente, pelo Conselho Monetário Nacional (Art. 14, da Lei nº 4.829/65)[7].

A disciplina do Conselho relativamente ao crédito rural está posta no seu Manual de Crédito Rural (MCR), o qual congrega o conjunto das normas a serem observadas pelo financiador na contratação e na condução das operações da espécie. 

No bojo do referido Manual – MCR 2.6.4[8] - está posto o direito do produtor rural de repactuar ou de alongar sua dívida em face da perda temporária da capacidade de pagar o financiamento, para evitar o aumento exagerado do débito com a incidência das penalidades da mora, a inscrição do nome nos cadastros de restrição de crédito, inclusive o processo de cobrança judicial pelo credor, com possível perda dos bens de produção.

Entender o MCR 2.6.4 como um mecanismo de fomento da produção agropecuária, mereceu nosso comentário noutro momento[9].

Assim, a redação do MCR 2.6.4 na forma como presentemente se encontra, indica uma norma agendi e não uma facultas agendi no que tange a sua observância pelo financiador, o que se depreende da Súmula 298/STJ que mereceu nosso comentário noutro artigo.[10]

Com efeito, se o objetivo teleológico do MCR 2.6.4 é fomentar o processo produtivo primário, e diferentemente o Normativo não pode ser lido, sua boa interpretação deve buscar apoio no princípio constitucional fomentador da produção agropecuária inserto no Art. 23, VIII da Constituição Federal, o qual tem como razão última o bem-estar estar do povo e a estruturação equilibrada do Estado.

 

  1. O CREDOR E AS TESES NO PROCESSO JUDICIAL

Recentemente o direito do produtor rural de alongar sua dívida com base no MCR 2.6.4 vem ganhando espaço no Judiciário, face a recusa injustificada do credor em conceder-lhe tal benefício.

Nos embates judiciais que vêm sendo travados, é possível depreender que boa parte das teses suscitadas pelo credor, com o devido respeito, está longe de fazer a melhor exegese do referido Manual, agredindo até mesmo princípios básicos que regem o crédito rural, à luz do contido na Lei nº 4.829/65, valendo destacar os seguintes fundamentos:

 

  • O pedido de alongamento não beneficia dívidas vencidas.

Quando o banco sustenta que o pedido de alongamento de dívida rural não beneficia dívidas vencidas, ou seja, só se aplica a dívidas em situação de regularidade ao tempo do pedido, tal condicionante inova e extrapola o Manual, pois o MCR 2.6.4 não faz restrição neste sentido.

Aliás, tal posicionamento agride o MCR 2.6.7[11], o qual admite expressamente o alongamento até mesmo de dívida “em curso irregular”, o que pressupõe dívida vencida.

 Portanto, dívidas vencidas ou em curso irregular não só não estão impedidas de serem alongadas, como têm autorização expressa para gozar de tal benefício;

 

  • O pedido de alongamento deve ser efetuado 15 dias antes do vencimento da dívida.

A condicionante imposta ao devedor pelo credor de formular o pedido de alongamento da dívida 15 dias antes do vencimento só é cabível nos casos de alongamento embasado no MCR 3.2.15[12]. Fazer tal exigência nos pedidos estruturados no MCR 2.6.4 implica em colocar na norma o que a norma não exige e nem autoriza, prejudicando o produtor rural.

Com efeito, do confronto entre o MCR 3.2.15 e o MCR 2.6.4 se denota que se trata de dois procedimentos de alongamento totalmente diferentes entre si, de maneira que as condições de um não podem ser aplicadas ao outro.

Aliás, o Manual de Crédito Rural tem previsão de 3 tipos diferentes de alongamento, cada um deles com metologia própria de aplicação, os quais foram tratados em nossa obra – Alongamento de Dívida Rural[13].

Portanto, o MCR 2.6.4 não exige que o pedido de alongamento seja formulado 15 dias antes do vencimento da operação;

 

  • O Laudo de perdas não pode ser elaborado unilateralmente pelo devedor

Quando o banco suscita que o direito ao alongamento não pode ser concedido ao devedor que apresentou laudo de perdas firmado unilateralmente, tal insinuação não encontra amparo no Manual.

Com efeito, o Manual não exige que o laudo seja firmado por ambas as partes (credor/devedor), mesmo porque o banco terá oportunidade de apresentar seu laudo para, se o caso, combater o laudo do devedor, e quando fizer o documento será unilateralmente por ele confeccionado.

Ademais, o financiador nunca se dispõe a fazer um laudo assinando-o em conjunto com o financiado, notadamente pelo fato de que naquele momento as partes já têm um certo nível de divergência entre si.

Ou seja, o laudo de comprovação da dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais das situações indicadas no MCR 2.6.4 não precisa ser assinado pelo devedor e credor;

 

  • A perda da capacidade de pagar deve decorrer de todas as situações indicadas no MCR 2.6.4

Ao sustentar que a perda da capacidade de pagar alegada pelo produtor rural deve decorrer de todas a situações fáticas enumeradas nas letras “a” a “d” do MCR 2.6.4 e não em uma delas somente, o banco não se mostra atento na leitura do normativo, notadamente pela impossibilidade absoluta de conjugação de todas elas.

Por exemplo, se a perda decorre da condição prevista na letra “b” – frustração de safra – não terá como decorrer também da condição prevista na letra “a” – dificuldade de comercialização – pois no caso não existirá produção a ser comercializada pela ausência do produto em face da frustração da safra.

Ademais, o próprio normativo diz que o mutuário deve comprovar a dificuldade para fazer reembolso do crédito em razão de uma ou mais das situações indicadas.

 

  • O devedor precisa comprovar a necessidade do alongamento e a capacidade de pagar.

Lendo com atenção o caput do MCR 2.6.4, dali se destaca que tal obrigação, qual seja, de comprovar a necessidade do alongamento e a capacidade de pagar a dívida, está no âmbito da responsabilidade do financiador e não do financiado. 

Diz a parte final do referido Normativo que a instituição financeira deve atestar a necessidade de prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário.

Portanto, pelo Manual cabe ao produtor rural demonstrar a perda da capacidade de pagar e o fator ou os fatores determinantes da situação adversa, e ao banco a necessidade de prorrogar e a nova capacidade de pagar.

Colocar a referida comprovação sobre os ombros do devedor fere a Norma especial;

 

  • O alongamento somente alcança dívida contraída via cédula de crédito rural.

Quando o banco combate o alongamento de dívida rural contratada via Cédula de Crédito Bancário (CCB), admitindo-o somente nos casos de dívida contraída através de cédula de crédito rural (CCR), tal fato faz vistas grossas ao MCR 3.1.1[14], o qual admite operação de crédito rural também via CCB.

Portanto, operação de crédito rural em CCR ou CCB, não importa, é alongável nos termos do MCR 2.6.4, não tem cabimento negar tal direito ao devedor em face do título utilizado pelo credor na contratação da operação.

Afinal, se o próprio banco concedeu crédito rural via CCB, não lhe assiste o direito de negar o alongamento em referência em face do título por ele empregado na contratação da operação.

Com efeito, pelo disposto no MCR 3.1.2 até mesmo a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, quando o mútuo nela presente se destina à finalidade rural (Art. 2º da Lei 4829/65), pode ser objeto de alongamento e,

 

  • O devedor não comprovou que o credor recusou fazer o alongamento.

Asseverar que o devedor não comprovou nos autos a recusa do credor em conceder o alongamento, está muito acima do razoável.

Há casos em que o banco já inscreveu o nome do devedor no SERASA, e outros em que o processo de execução do título já está em andamento, e isto não é aceito como evidente recusa do pedido de alongamento.

A questão beira o absurdo pelo fato de o banco não negar que recebeu o pedido do alongamento, mas sim que não respondeu negativamente ao pleito.

O devedor não tem como exigir do credor que responda por escrito sobre sua negatória ao pedido, visto inexistir Lei ou previsão no Manual de Crédito Rural que o obrigue a tanto.

 

 

  1. O MCR 2.6.4 É NORMATIVO PARA PROTEGER O DEVEDOR E NÃO O CREDOR.

Certamente que ao autorizar a instituição financeira a alongar a dívida em face da perda temporária da capacidade do devedor de cumprir o cronograma de pagamento na forma primitivamente acordada, o MCR 2.6.4, diga-se, norma oriunda da Autoridade competente para disciplinar o crédito rural, intentou proteger o devedor e não o credor.

O crédito rural, conforme inicialmente destacado, é um instrumento de Política Agrícola, sujeito a disciplina especial estabelecida pela Lei nº 4.829/65, requerendo que toda norma infralegal a ele aplicada seja examinada sobre este prisma.

Sendo assim, o Estado se vale do crédito rural para fomentar a produção agropecuária, objetivando a organização do abastecimento alimentar e os reflexos positivos daí advindos.

O crédito rural, por sua vez, tem como um de seus objetivos específicos tratados na Lei 4289/65 o possibilitar o fortalecimento econômico do produtor rural[15], de maneira que à vista de eventual enfraquecimento econômico do produtor rural pela perda da capacidade de pagar o financiamento, o MCR 2.6.4 assegura ao mutuário o direito de alongar o débito para cumprimento em momento mais conveniente.

Dentro desse escopo, o MCR 2.6.4 tem disciplina objetiva e bastante simplificada justamente para socorrer a parte mais frágil da relação negocial, a saber, o devedor.

Afinal, se o produtor rural não contar com tal nível de proteção em situações de adversidade, as quais são recorrentes, a possibilidade de interromper o ciclo de produção poderá trazer reflexos negativos nos ambientes social e econômico do País.

Ademais, quando o banco transaciona com o produtor, concedendo-lhe financiamento com recursos do crédito rural, já tem conhecimento que o Conselho Monetário Nacional, dentro de sua competência de estabelecer todas as condições do financiamento rural (Art. 14, da Lei 4829/65), inseriu em seu Manual o direito do devedor de modificar o cronograma de pagamento do mútuo (MCR 2.6.4).

Assim, o banco não pode exigir que o devedor cumpra condicionantes que o Manual não estabelece para conceder-lhe o benefício do alongamento, sob pena de estar usurpando da competência disciplinadora reservada exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional.

Voltado à proteção do produtor rural e da produção agropecuária, o que assegura à sociedade a efetividade do sagrado direito à alimentação (Art. 6º/CF)[16], o MCR 2.6.4 se caracteriza como norma com função social evidente.

 

 

[1] Lutero de Paiva Pereira - Advogado

[2]  Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

[3] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

[4] Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;

 

[5] Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

[6] XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.                    (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

Art. 4° As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:

XI - crédito rural;

 

[7] Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.

[8] 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)

 

[9] Pereira, Lutero de Paiva. PRESSUPOTOS CONSTITUCIONAIS PARA O AGRONEGÓCIO. Ed. Íthala, 4ª ed.

[10] https://www.agrodireito.blog.br/entendendo-o-alcance-da-sumula-298stj/

[11] 7 - A instituição financeira poderá renegociar operação de crédito rural em curso irregular, exceto por desvio de finalidade, desde que: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.102 art 8º) a) a operação seja reclassificada para fonte de recursos livres; (Res CMN 4.883 art 1º) b) a operação não seja computada para fins de cumprimento de qualquer forma de direcionamento; (Res CMN 4.883 art 1º) c) revogada. (Res CMN 5.102 art 8º)

 

[12] 15 - A instituição financeira, a seu critério e desde que observadas as condições a seguir, poderá alongar e reprogramar o reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.149 art 4º; Res CMN 5.229 art 6º) (*) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento; (Res CMN 5.149 art 4º) b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; (Res CMN 4.883 art 1º) c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; (Res CMN 4.883 art 1º) TÍTULO : CRÉDITO RURAL 5 CAPÍTULO : Operações - 3 SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2 _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Atualização MCR nº 745, de 16 de julho de 2025 d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados. (Res CMN 4.883 art 1º)

[13] Pereira, Lutero de Paiva. Alongamento de Dívida Rural – Teoria e Prática – Ed. Íthala, 3ª ed. 2025.

[14] 1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).

[15] Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:

III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

 

[16] . 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

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