O novo MCR 2.6.4 e seus reflexos sobre a interpretação do MCR 2.6.4 antigo que ainda tem aplicação aos casos em andamento.
A Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, alterou a redação do MCR 2.6.4, dispositivo do Manual de Crédito Rural que trata da prorrogação das dívidas oriundas de operações de crédito rural.
A nova redação passou a prever que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, mantidos os encargos financeiros pactuados. Para tanto, o produtor rural deve comprovar a perda da capacidade temporária de pagar, bem como os fatores que decretaram tal situação. A seu turno, a instituição financeira deve comprovar a necessidade da prorrogação e atestar a capacidade de pagamento do mutuário.
Sem prejuízo de análise própria sobre a constitucionalidade e a legalidade da nova disciplina, o que será objeto de artigo oportuno, um ponto merece atenção imediata: o possível efeito interpretativo da nova redação sobre o MCR 2.6.4 revogado que ainda tem aplicação aos financiamentos firmados sob sua vigência.
Com efeito, o novo MCR 2.6.4 passa a ter vigência na data de 01.07.2026, consoante dispõe o Art. 11 da destacada Resolução.
A redação anterior do MCR 2.6.4
Sob a redação dada pela Resolução CMN nº 4.905/2021, o MCR 2.6.4 revogado previa que a instituição financeira ficava autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprovasse dificuldade temporária para reembolso do crédito, em razão de uma das hipóteses previstas no normativo, e desde que a instituição financeira atestasse a necessidade de prorrogação e demonstrasse a capacidade de pagamento do mutuário.
Essa redação não continha a expressão “por sua conveniência e decisão”.
A alteração promovida pela Resolução CMN nº 5.314/2026, portanto, não é meramente estilística. Ao inserir expressamente a conveniência e a decisão da instituição financeira como elementos da nova disciplina normativa, o Conselho Monetário Nacional modificou o texto anterior e acrescentou elemento que antes não constava da regra.
A nova regra se aplica aos contratos antigos?
Em princípio, os contratos de crédito rural devem ser analisados conforme a disciplina normativa vigente ao tempo de sua contratação, em observância ao princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
Assim, as operações contratadas sob a vigência da redação anterior do MCR 2.6.4 devem continuar sendo examinadas conforme o regime normativo então aplicável, especialmente quando o pedido de prorrogação estiver relacionado a financiamento celebrado antes da entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.314/2026.
A nova redação do MCR 2.6.4, portanto, não deve ser aplicada automaticamente sobre os pedidos em andamento, posto aplicável somente aos financiamentos que serão firmados sob sua vigência, a saber, os contratos que serão firmados a partir de 01.07.2026.
O efeito interpretativo da nova redação
Mesmo sem vigência imediata, a nova redação do MCR 2.6.4 tem reflexos na interpretação do MCR 2.6.4 de outrora. Com feito, uma das principais discussões entre produtores rurais e instituições financeiras dizia respeito à possibilidade de o banco negar o pedido de prorrogação com base em critérios meramente subjetivos, comerciais ou de conveniência interna.
Em muitos casos, as instituições financeiras sustentavam que a expressão “fica autorizada” lhes conferia plena liberdade para conceder ou negar o alongamento, ainda que presentes os requisitos objetivos previstos no Manual de Crédito Rural.
No entanto, a nova redação do MCR 2.6.4 reforça tese contrária, ou seja, de que naquele tempo o banco não poderia negar o pedido do produtor rural baseada em critério eminentemente subjetivo, coisa que somente a partir da nova redação é que lhe socorre.
Afinal, se a conveniência e a decisão da instituição financeira somente foram inseridas expressamente pela Resolução CMN nº 5.314/2026 no novo MCR 2.6.4, é de afirmar que, sob a redação do MCR anterior, a negativa do pedido de prorrogação não poderia se fundar em simples juízo subjetivo de oportunidade do banco.
Em outras palavras, a nova redação enfraquece a interpretação de que, mesmo antes da alteração normativa ora implementada, a instituição financeira já poderia negar livremente o pedido de alongamento por mera conveniência.
A prorrogação rural e a Súmula 298 do STJ
Outrossim, essa interpretação também se harmoniza com a orientação consolidada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.
Isso não significa que todo pedido de prorrogação deva ser automaticamente deferido. O produtor rural deve comprovar a dificuldade temporária de pagamento, nos termos do MCR. Também é necessário que a operação comporte a readequação do cronograma de pagamento.
Contudo, uma vez demonstrados os pressupostos objetivos previstos na norma aplicável, a instituição financeira não pode simplesmente recusar a prorrogação com base em desinteresse comercial genérico, sem motivação técnica, objetiva e documentada.
A necessidade de fundamentação objetiva da recusa
Nos contratos sujeitos à redação anterior do MCR 2.6.4, portanto, a análise do pedido de prorrogação deve se concentrar nos elementos objetivos previstos na norma: a dificuldade temporária de reembolso, a necessidade da prorrogação e a capacidade de pagamento do mutuário dentro de novo cronograma.
Por isso, caso a instituição financeira entenda pelo indeferimento do pedido, a recusa deve ser fundamentada. Não basta afirmar, de modo genérico, que o banco não tem interesse na operação ou que a prorrogação não atende à sua política interna de crédito.
A negativa deve demonstrar, concretamente, porque os requisitos normativos não estariam presentes. Do contrário, a recusa pode configurar violação à disciplina do crédito rural e ao entendimento consolidado pelo STJ quanto ao direito do produtor ao alongamento, quando preenchidos os requisitos legais e normativos.
Conclusão
A Resolução CMN nº 5.314/2026, ao alterar a redação do MCR 2.6.4 inserindo a expressão “por sua conveniência e decisão” na disciplina da prorrogação de dívidas rurais, autorizou a instituição financeira a utilizar-se de critério subjetivo na análise do pedido.
Essa nova regra deve ser analisada em seus próprios limites de validade e aplicação, mas de alguma forma fornece elemento interpretativo relevante para análise do MCR 2.6.4 anteriormente vigente, o qual se aplica aos contratos celebrados sob sua redação.
Assim, se a conveniência da instituição financeira passa a ser positivada somente agora, há fundamento bastante para sustentar que anteriormente inexistia permissão para tanto, de maneira que ao tempo de vigência do anterior MCR 2.6.4 o banco não podia negar o pedido de prorrogação por mera conveniência sua, estruturando sua decisão em critérios subjetivos.
Assim, nos pedidos de alongamento relativos a operações contratadas antes da entrada em vigor da nova redação, a análise deve permanecer vinculada aos critérios objetivos previstos no MCR vigente à época da contratação, a saber, comprovação da dificuldade temporária de pagar, eventos causadores do dano, necessidade da prorrogação e capacidade de pagamento do mutuário.
A alteração normativa, longe de encerrar a discussão, reforça a importância de examinar cada caso concreto à luz da data da contratação, da norma aplicável, da documentação apresentada pelo produtor rural e da motivação efetivamente adotada pela instituição financeira para deferir ou negar o pedido.
Em artigo que oportunamente publicaremos, o novo MCR 2.6.4 será analisado sob o viés de sua notória inconstitucionalidade e flagrante ilegalidade, tendo em conta o fomento constitucional da produção agropecuária e os princípios de regência do crédito rural. Afinal, em termos de alongamento de dívida rural, pela própria lógica de sua proposta, o que convém proteger, ou seja, o que é conveniente amparar é o devedor e não o credor, de modo que qualquer inversão neste sentido pode comprometer a efetividade do próprio mecanismo.
Lutero de Paiva Pereira – OABPR 11929