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Por: Lutero de Paiva Pereira
Responsabilidade Civil (Indenização, Perdas e Danos, Lucros Cessantes, etc)

O seguro agrícola e a responsabilidade civil da seguradora

Tem sido muito grande o número de pedidos de cobertura de seguro rural ilegalmente indeferidos. Felizmente, a Justiça tem percebido o abuso por parte das seguradoras e tem dado ganho de causa aos produtores rurais, com a procedência de muitas ações de indenização. Esse artigo destaca que, além da indenização securitária em si, a seguradora pode ser obrigada a indenizar outros prejuízos que o produtor rural venha a ter decorrentes do ilegal indeferimento da indenização securitária.

No âmbito do seguro agrícola, o procedimento de verificação dos danos e de suas causas é feito por profissional, em regra, engenheiro agrônomo ou até mesmo por outro profissional da engenharia, a depender do tipo do empreendimento segurado.

Não obstante o perito seja indicado unilateralmente pela seguradora, deve ser dada ciência ao segurado sobre o profissional que irá realizar o levantamento para, convindo, acompanhar a fiscalização e, posteriormente, assinar o laudo para ter conhecimento das informações colhidas, inclusive para se opor ao seu resultado.

Com o levantamento dos dados e preenchimento do laudo, o perito deve encaminhar o documento imediatamente à seguradora, a quem compete o estudo do pedido indenizatório.

Sendo o laudo pericial produzido por profissional da área da engenharia, o setor administrativo da seguradora não tem competência para dele discordar, a menos que o faça sob manifestação de profissional de igual qualificação.

Se o caso de se valer de documento diverso do laudo pericial para decidir, é mister que a seguradora oportunize ao segurado se manifestar sobre o documento, já que nenhuma prova poderá ser utilizada contra seu conhecimento.

Vale lembrar que mesmo na esfera extrajudicial (exame pela seguradora), o segurado tem direito a acompanhar todo o encaminhamento do seu pedido.

Na eventualidade de a decisão da indenização ser estruturada contra a prova técnica produzida (laudo pericial), ou mesmo baseada em documento que o segurado não teve prévio conhecimento, com indeferimento parcial ou total do pedido, o que caracteriza dano ao seu patrimônio, a seguradora poderá responder civilmente pelo dano causado, segundo se depreende do Art. 186 do Código Civil.

O dano em questão nada tem nada a ver com o valor da indenização negado, mas sim com os efeitos reflexos da negatória, tais como: os juros que o segurado deverá pagar ao financiador pelo atraso na liquidação do financiamento a que estava atrelado o seguro; eventual inscrição do seu nome no SERASA em face da dívida inadimplida; prejuízo na vida negocial para tomada de novos créditos no mercado em face da pendência do débito não liquidado pelo seguro; a não entrada do recurso (indenização) no caixa no momento certo nos casos de seguro não vinculado a financiamento, etc.

Obviamente que o direito à indenização propriamente dita é outra vertente da decisão, cujo direito está garantido ao segurado exercer em procedimento próprio na vida judicial.

Ademais, não se pode menosprezar o fato de que o processo indenizatório, dentre outras coisas, tem como marca indelével a ausência absoluta de imparcialidade de quem decide, pois ao “julgar” o caso a seguradora, a quem compete o desencaixe para efetuar o pagamento da indenização, tem interesse que o valor seja o menor possível, daí sua evidente parcialidade na condução do feito.

Para que o pedido indenizatório fosse encaminhado sem o vício da parcialidade, como hoje acontece, melhor seria se a Susep disciplinasse a questão.

Fique atento, para não ficar no prejuízo, que pode ser mais do que a própria indenização em si e, se teve indenização de seguro ilegalmente indeferida, procure rapidamente os seus direitos, pois a prescrição, que é a perda do direito de reclamar, é em um ano a partir da negativa de indenização

 

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