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Por: Adriano Rogério Patussi
Endividamento, Alongamento e Prorrogação

Prorrogação de dívidas rurais: entenda porquê o direito ao alongamento das dívidas rurais continua garantido, mesmo com a alteração da redação do MCR 2.6.4, trazida pela Resolução nº 5.314/26 do BACEN

Será que a recente alteração do MCR 2.6.4, feita pela Res. nº 5.314/26 do BACEN, tem poder para deixar unicamente debaixo da vontade dos bancos se vão ou não alongar o financiamento rural, mesmo diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela lei? A resposta é não. O MCR 2.6.4 não pode contrariar todo um sistema que visa proteger a produção de alimentos, ao proteger a produção rural. Veja no artigo

A expressão que a agricultura é uma “indústria a céu aberto” é antiga e verdadeira, e não pode ser esquecida. Para que o produtor rural possa alcançar seu objetivo de produzir alimentos, ele depende de fatores externos e que fogem ao seu controle, como o clima e o mercado.

Tem causado preocupação ao setor uma "mudança" recente nas regras de prorrogação de dívidas rurais, tendo em vista que a resolução nº 5.314/26 do Banco Central alterou o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), inserindo uma frase que sugere que os bancos agora teriam carta branca para, unicamente ao seu gosto, decidir se vão ou não alongar o financiamento rural, mesmo diante do cumprimento pelo produtor rural dos requisitos exigidos pela lei.

Mas, afinal, o que isso significa na prática? O produtor perdeu o direito de alongar sua dívida em caso de perda temporária da capacidade de pagamento por fatores adversos? A resposta é não. E vamos explicar o porquê.

O que é o direito à prorrogação da dívida rural?

A alimentação, em quantidade e qualidade suficientes, é pressuposto para a existência e manutenção da vida, vida essa que é direito fundamental, conforme se vê do caput do art. 5º da Constituição Federal.

Com isso em mente é preciso destacar que o Crédito Rural não constitui simplesmente mais uma modalidade de financiamento bancário pois, desde a Constituição Federal, passando pela legislação ordinária, e desaguando em normativos do Banco Central, se tem que o Crédito Rural visa, em última instância, garantir o adequado abastecimento alimentar, que é, segundo a chamada “Lei Agrícola”, “condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social” (inc. IV do artigo 2º da Lei nº 8.171/91).

Ao contrário de ser apenas mais uma modalidade de empréstimo, o Crédito Rural é verdadeira política pública constitucional, integrante da política agrícola nacional, cuja disciplina jurídica é marcada por intenso dirigismo contratual, em que a lei restringe e limita deliberadamente a liberdade negocial para assegurar a consecução dos objetivos econômicos e sociais definidos pela Constituição da República.

O art. 23, VIII, da Constituição estabelece competir comumente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

O art. 170 da Carta Magna dispõe que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, a função social da propriedade e a redução das desigualdades.

O art. 174 da Constituição atribui ao Estado a condição de agente normativo e regulador da atividade econômica, incumbindo-lhe exercer funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

Finalmente, e de maneira especial e específica, o art. 187 da Constituição determina expressamente que "a política agrícola será planejada e executada na forma da lei ... levando em conta, especialmente: (...) V – os instrumentos creditícios e fiscais."

Assim se vê que a Constituição determina que a política agrícola seja executada, dentre outras coisas, por meio dos instrumentos creditícios, mas sempre executada “na forma de lei”, ou seja, visando alcançar os objetivos determinados pela lei, dentre os quais se destaca e repete: adequado abastecimento alimentar, que garante a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social, e o fortalecimento econômico do produtor rural, que garante o abastecimento alimentar.

Era exatamente nesse sentido e com essa finalidade que o Manual de Crédito Rural – MCR previa um mecanismo de segurança: se o produtor comprovar que teve dificuldades para pagar seu financiamento por um dos motivos elencados o banco deveria prorrogar a dívida, com os mesmos encargos. Isso não era um favor ao produtor, mas um direito que o protegia, em primeiro plano, e protegia a própria sociedade, numa análise ampla e profunda.

 

A mudança que preocupa: "conveniência e decisão"

A nova resolução incluiu no texto a expressão de que o banco pode prorrogar a dívida "por sua conveniência e decisão" o que pode gerar, principalmente aos desconhecedores das normas constitucionais e da legislação do Crédito Rural, a ideia de que agora o banco tem uma "carta branca" para negar a prorrogação, mesmo que o produtor cumpra todos os requisitos, alegando simplesmente não ser "conveniente" para as instituições financeiras.

Por que essa opção de escolha, supostamente dada ao banco, é ilegal?

Aqui, entra um princípio fundamental do Direito: a hierarquia das leis. Imagine uma pirâmide:

  1. No topo, está a Constituição Federal, nossa lei maior.
  2. Abaixo dela, vêm as Leis Federais (como a Lei Agrícola e a Lei do Crédito Rural).
  3. E, na base, estão os atos administrativos, como as Resoluções do Banco Central.

Uma regra que está na base da pirâmide (uma resolução, por exemplo) não pode contrariar uma regra que está no topo da Pirâmide (uma lei ou a própria Constituição Federal).

  • A Constituição (art. 187) diz que o crédito é um instrumento para executar a política agrícola;
  • A Lei Agrícola afirma que o adequado abastecimento alimentar é “condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social”;
  • A Lei do Crédito Rural garante que um dos objetivos específicos do Crédito Rural é o fortalecimento do produtor rural, exatamente para garantir o adequado abastecimento alimentar;
  • A Lei Agrícola diz que os prazos de pagamento devem ser ajustados à capacidade do produtor e ao ciclo da lavoura.

Assim, o direito à prorrogação da dívida rural é garantido desde a Constituição Federal, passando pela legislação federal.

Uma simples e inferior resolução não pode ir contra os princípios constitucionais e legislação especial e específica, que são superiores, não podendo a Res. 5.314/26 revogar esse direito do produtor rural, transformando-o em uma mera faculdade do banco.

Essa discussão não é nova. Há anos o Superior Tribunal de Justiça resumiu seu entendimento na Súmula 298, segundo o qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

Novamente se tem a expressão “nos termos da lei”, ou seja, o MCR 2.6.4, em sua redação anterior, estava nos termos da lei, ao garantir ao produtor rural o direito subjetivo à prorrogação, nos termos daquilo que a Constituição Federal e a legislação indicavam.

Agora, interpretar que a nova redação do MCR 2.6.4 teria tirado do produtor rural o direito à prorrogação dos seus débitos, é avalizar um normativo que é, em última instância, contrário à lei, como visto.

 

O que o produtor rural deve fazer para garantir seu direito?

Apesar da ilegalidade da nova regra, a questão acabará perante o Poder Judiciário, o qual, para decidir, deverá tirar os olhos apenas do normativo e ser levado a colocar os olhos sobre toda a legislação, deste a Constituição Federal, passando pelas leis federais, uma vez que, repete-se, a atual redação do MCR 2.6.4 contraria todo o sistema e objetivos do Crédito Rural.

Portanto, é fundamental que o produtor faça sua parte corretamente, para não dar margem a negativas, tomando as seguintes providências:

  1.  Providencie documentos e informações que comprovem a perda temporária da capacidade de pagamento em virtude de uma ou mais ocorrências elencadas no MCR 2.6.4
  2.  Faça o pedido formal: não basta falar com o gerente. Faça uma notificação extrajudicial por escrito, entregue ao banco (protocolada) ou enviada por cartório, anexando o laudo e todos os documentos comprobatórios. Ainda que não seja requisito legal que a notificação seja feita antes do vencimento, devido ao entendimento ainda equivocado de alguns Tribunais, faça a notificação com pelo menos quinze dias de antecedência, por precaução
  3. Procure orientação jurídica séria e experiente: essa alteração na redação do MCR 2.6.4 será um divisor de águas para o produtor rural e para aqueles que advogam no Agronegócio. Haverá uma grande e determinante batalha judicial e o produtor rural precisa estar bem assessorado e representado.

 

Conclusão

A mudança no MCR 2.6.4 é uma tentativa de enfraquecer um direito histórico do produtor rural, mas ela é ilegal e contraria a Constituição, as leis federais e a jurisprudência consolidada e até sumulada do Superior Tribunal de Justiça.

O direito à prorrogação da dívida, quando cumpridos os requisitos, continua garantido. Caso o banco negue o pedido, alegando ser escolha dele, é necessário que o produtor rural procure imediatamente um advogado experiente e especializado em direito do Agronegócio, para que o Poder Judiciário seja levado à entender a ilegalidade da nova redação do MCR 2.6.4 e, entendendo isso, continue a ser o guardião desse direito do produtor rural, protegendo, em última instância, a própria sociedade.

Adriano Rogério Patussi

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