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O MCR 2.6.4 e sua função social
O MCR 2.6.4 e sua função social
O MCR 2.6.4 é norma de proteção do produtor rural e, consequentemente, da sociedade.
Ler ArtigoInformando e protegendo o Agronegócio
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O MCR 2.6.4 é norma de proteção do produtor rural e, consequentemente, da sociedade.
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Fique atento ao risco na emissão de CPR em garantia na compra de insumos.
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A Lei expressamente proíbe a utilização de qualquer espécie de título de crédito em substituição à duplicata mercantil nas operações barter
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A CPR deve indicar o endereço e as condições de entrega da forma mais completa possível e nada pode ser diferente do que foi convencionado.
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Olhando o agronegócio no aspecto internacional, de fora para dentro, o convite feito pela nova Lei do Agro ao mercado externo se mostra promissor para o mercado interno.
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O Fundo Garantidor Solidário, o Patrimônio Rural em Afetação, a Cédula Imobiliária Rural e as profundas modificações na CPR, na Lei do Agro.
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O agronegócio está diante de uma nova CPR, mais abrangente e com diversas novidades, residindo aí o risco para o produtor rural.
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Considerando a responsabilidade legal que pesa sobre o empenhador, a saber, aquele que consentiu na gravação da colheita pendente ou em formação ao credor, relativamente à guarda e conservação do bem…
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Da leitura singela, e até mesmo distraída, do art. 1º, da Lei 8929/94, diploma legal que instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), se depreende que ao subscrever o título o devedor assume a promessa…
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A Lei estabelece alguns requisitos que devem fazer parte da Cédula de Produto Rural (CPR), sob pena de perda de sua força jurídica.
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Esta cláusula, presente em CPR, chama a atenção pelo fato de estabelecer o pagamento de juros de mora caso a entrega do produto rural atrase.
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