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O MCR 2.6.4 e sua função social
O MCR 2.6.4 e sua função social
O MCR 2.6.4 é norma de proteção do produtor rural e, consequentemente, da sociedade.
Ler ArtigoInformando e protegendo o Agronegócio
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O MCR 2.6.4 é norma de proteção do produtor rural e, consequentemente, da sociedade.
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Parece mais conveniente ao País amadurecer sua política agrícola, do que abrir-se à força bruta do capital estrangeiro, entregando-lhes férteis terras.
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A lei do agro inovou as relações jurídicas. O produtor rural deverá saber produzir, mas também contratar, sob a assessoria de um bom advogado.
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Que o Congresso Nacional, ao tempo de discussão do PL 1179/2020, debata aguerridamente todos seus artigos, mas principalmente que vozes comprometidas com o Brasil se levantem contra o 13.
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A cadeia do agronegócio, para algumas culturas e em algumas regiões do país, é dolarizada, isto é, os preços e obrigações são todas fixadas em dólar americano e não em Reais.
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Agora que o Brasil não se vendeu ao estrangeiro, tem nos imóveis rurais uma fonte de riqueza para se alavancar neste momento de crise econômica.
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É importante contratar um bom seguro rural; é preciso um bom advogado para ter segurança.
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O financiamento rural é acompanhado de orçamento ao financiador, discriminando a espécie, o valor e a época de todas as despesas e inversões programadas.
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Para não privilegiar o economicamente mais forte, injustiça notória, a Justiça deve rever seu posicionamento em termos de cobrança de custas processuais.
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A alimentação deve gozar do status de proto-direito, quer por seu papel na vida e dignidade humanas, quer por dar efetividade aos demais direitos sociais.
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As execuções, suspensas desde 28.09.2016, tem o prazo de liquidação em 30.12.2019. Cabe aos devedores dar efetividade à liquidação com os rebates cabíveis.
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A Res. 4.755/2019 concede aos produtores rurais que preenchem os requisitos nela estabelecidos o direito de prorrogar suas dívidas, garantido-lhes proteção jurisdicional.
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